Perguntas Frequentes
Quais os principais serviços que você oferece?
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
escritório especializado em acordos judiciais e extrajudiciais.
Análise de contratos de trabalho.
Pareceres em regulações junto ao INSS.
Elaboração e revisão de cláusulas, perícias e andamentos de processos.
Defesas administrativas e recursos perante o INSSS.
DIREITO EMPRESARIAL
Consultivo e preventivo.
Análise e elaboração de contratos.
Recuperação de crédito judicial e extrajudicial.
FAMÍLIA
Assessoria jurídica personalizada.
Mediação de conflitos.
Utilização de ferramentas de comunicação empática na busca de soluções integrais para o cliente.
Direito sucessório.
Testamento vital.
IMOBILIÁRIO
Elaboração e revisão de contratos de compra e venda e locação de imóveis.
Recuperação de ativos.
Contencioso.
TRABALHISTA
Direito do Trabalho é o ramo do Direito que rege as relações entre empregadores e empregados. Suas normas são regidas principalmente pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – e pela Constituição. Divide-se em diversas áreas, como o Direito Individual do Trabalho, o Direito Coletivo do Trabalho e o Direito Público do Trabalho.
Qual é a sua especialidade na área de Perícias?
O escritório é homologado para atua na área de Mediação e Conciliação pelo pelo Tribunal de Justiça do RS.
Quais são seus termos e condições?
A nossa politica é da relação GANHA-GANHA.
Como é possível transformar o paradigma intrapessoal, interpessoal e empresarial de um Ganha/Perde ou Perde/Ganha, para um Ganha/Ganha?
Esse tema não é novo, mas percebo que a nossa política agrega muito nas relações de longo prazo estabelecidas com os nossos clientes.
Quais foram as alterações na reforma trabalhista?
Diante da reforma na previdência social, ocorrida em 13/11/2019 através da EC 103/2019, muitas dúvidas surgiram nos segurados, em especial, daqueles que estavam próximos da aposentadoria, ou, ainda, já tinham direito à aposentadoria.
É compreensível que ocorram dúvidas sobre o tema, não só pela última emenda, mas a cada vez que se fala em mudanças nos direitos dos segurados do INSS, por isso desse breve artigo: mostrar como o planejamento previdenciário se torna aliado do cidadão na futura aposentadoria.
De início, podemos dizer que o planejamento previdenciário é um estudo, um mapeamento, baseado no histórico de contribuições; de tempo de serviço; da idade; e outros fatores, como por exemplo atividades profissionais desenvolvidas; legislação vigente e aplicável no caso específico; entre outras situações que possam auxiliar o segurado do INSS. Esse estudo tem por objetivo analisar os dados já referidos para apurar os resultados e fazer projeções futuras para, assim, poder orientar o segurado naquela que será a aposentadoria mais vantajosa.
Na elaboração desse mapeamento, o advogado não realiza somente a contagem e conferência dos dados que constam no CNIS. Deve-se analisar a CTPS, ver com o cliente se trabalhou em meio rural; se prestou serviço militar; se foi aluno de escola técnica; se desenvolveu atividades especiais; se tem períodos no serviço público; etc...
A importância desse planejamento se dá por muitos fatores, dentre eles, podemos citar: necessidade de averiguação dos salários de contribuição abaixo do mínimo exigido (a partir da reforma da EC103/19, foram trazidas mais possibilidades, além da complementação, para utilização do salário de contribuição abaixo do mínimo); evitar que o segurado tenha prejuízos com pagamentos à previdência social desnecessários; buscar a correção de dados equivocados no CNIS ou apontamentos que precisam de atenção (recolhimentos extemporâneos, abaixo do mínimo, categoria de contribuinte errada); apurar necessidade de inclusão de vínculos não registrados no CNIS; análise da possibilidade de repetição de contribuições pagas à maior; entre outras situações.
Em síntese, ao realizar o planejamento, o segurado terá um plano traçado que, se seguido, garantirá a melhor aposentadoria possível quando a hora de buscar esse benefício junto à Previdência Social chegar.
Como posso me beneficiar o auxilio-inclusão?
Recentemente, em 22 de junho, houve a publicação da Lei 14.176 de 2021, que, entre outras providências, acabou por trazer a regulamentação do auxílio-inclusão, um benefício criado como forma de incentivo.
O benefício já havia sido previsto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência nº 13.146 de 2015, conhecida, também, como Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A nova Lei acrescenta, em seu artigo 2º, a Seção VI à Lei Orgânica da Assistência Social, a LOAS, onde através dos artigos 26-A a 26-H, disciplina e regulamenta o auxílio-inclusão.
Para ter direito benefício, destinado a pessoa com deficiência moderada ou grave que passe a exercer atividade remunerada, o pretendente deverá cumprir com os requisitos cumulativos previstos nos incisos I a IV do novo artigo 26-A da LOAS:
I – receber o BPC (benefício de prestação continuada) e passar a exercer atividade remunerada, limitada a 2 salários-mínimos; e se enquadrar como segurado obrigatório do RGPS ou como filiado a RPPS da União, dos Estados; do Distrito Federal ou dos Municípios;
II – ter inscrição atualizada no CadÚnico, quando requerer o auxílio-inclusão;
III – ter inscrição regular no CPF; e
IV – atender os critérios de manutenção do BPC, inclusive os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício.
Dentre as características do auxílio-inclusão, destacam-se:
a) Será pago na proporção de 50% do benefício de prestação continuada em vigor – hoje o BPC é pago no valor de R$ 1.100,00, então, a pessoa que passar a receber o auxílio-inclusão, receberá R$ 550,00;
b) O pagamento não está sujeito a desconto de qualquer contribuição;
c) Não poderá ser acumulado com o pagamento de BPC, nem de aposentadoria; pensões ou benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social.
Ainda, a Lei possibilita o requerimento, sem retroatividade, do benefício de auxílio-inclusão pela pessoa com deficiência que teve o BPC
suspenso por exercer atividade remunerada, ou que tenha recebido o BPC nos 5 anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada.
Por fim, cabe informar que o auxílio-inclusão, conforme previsão da Lei, começará a ser pago a partir de 1º de outubro do ano corrente, sendo gerido pelo Ministério da Cidadania, e ficando ao encargo do INSS a operacionalização e pagamento.